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Tribunal de Justiça nega recurso para anular sentença e aumenta pena de advogado preso por tráfico
Da Redação
A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação do advogado douradense Rubens Dariu Saldivar Cabral por tráfico de drogas. Preso em janeiro de 2025 junto com outros dois homens, acusado de transportar 21,6 quilos de cocaína, Rubens tentou anular a sentença alegando flagrante armado, mas o recurso foi negado pelo TJMS.
O entorpecente estava escondido nas caixas de ar de um Audi A3, apreendido pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Nova Alvorada do Sul. A droga foi encontrada duas semanas depois, após o advogado tentou retirar o veículo da delegacia. Quando era trazido para Dourados, o carro foi parado na rodovia e a droga encontrada durante vistoria minuciosa.
De acordo com o portal Campo Grande News, o acórdão confirmou a responsabilidade penal de Rubens Saldivar, de Lucinei Ribeiro de Oliveira, que dirigia o Audi, e do garagista Marlon Barroso de Andrade Lopes. Além de rejeitar os pedidos de absolvição, o colegiado acolheu o recurso do Ministério Público Estadual para aplicar uma agravante ao defensor, elevando a sanção imposta em primeira instância para 8 anos e 9 meses de reclusão. Inicialmente, ele tinha sido condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão.
No entendimento do relator do caso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, "a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada" e ainda "evidenciou a existência de compartimento oculto (“mocó”) especialmente preparado para ocultação da droga, totalizando 21,6 kg de entorpecente, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal".
Conforme o processo, o automóvel havia sido abandonado na rodovia BR-267 após o condutor desobedecer à ordem de parada dos agentes rodoviários federais e fugir para a vegetação. Valendo-se da condição profissional, o advogado colheu a assinatura do proprietário registrado, que estava recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados, para obter uma procuração e assinar um termo de fiel depositário.
Com o documento em mãos, Rubens retirou o carro do pátio sob o pretexto de levá-lo pessoalmente a uma perícia técnica. Contudo, em vez de seguir o destino oficial, o grupo iniciou o transporte da droga escondida no compartimento secreto. A intenção de dissimular o trajeto ficou evidenciada quando os réus desviaram a rota planejada e entraram em uma oficina mecânica em Nova Alvorada do Sul.
No estabelecimento, o Audi A3 foi erguido em um macaco hidráulico para que os acusados inspecionassem a parte inferior da estrutura. A análise minuciosa visava checar a eventual presença de dispositivos de rastreamento instalados pelas forças de segurança ou confirmar se o compartimento oculto permanecia intacto. Após a checagem, a viagem prosseguiu em comboio, com o automóvel sendo escoltado por outro veículo que atuava como batedor.
A abordagem policial foi efetuada na BR-163, perto do Trevo do Alegrete, após os agentes observarem o automóvel realizando uma ultrapassagem em local proibido. Na ocasião, Lucinei estava ao volante do Audi A3, enquanto Marlon e Rubens seguiam logo atrás em um Honda HR-V. Diante das contradições apresentadas nas entrevistas preliminares, os envolvidos foram levados à delegacia, onde o Corpo de Bombeiros prestou apoio para cortar a lataria e extrair 21 tabletes do entorpecente.
Durante a tramitação do recurso no Tribunal de Justiça, as defesas sustentaram preliminares de nulidade do processo. Os advogados alegaram a ocorrência de flagrante preparado e de ação controlada sem autorização judicial, argumentando que as forças policiais teriam induzido o delito e retardado a intervenção. Além disso, questionaram a existência de fundada suspeita para a realização da busca veicular e apontaram cerceamento de defesa.
No mérito, os pedidos defensivos buscaram a absolvição dos réus por insuficiência de provas ou ausência de intenção criminosa. A defesa de Rubens argumentou que ele atuava estritamente no exercício da advocacia ao buscar a liberação do bem e pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado para abrandar a sanção. Já Marlon alegou ser apenas um potencial comprador do automóvel, enquanto a defesa de Lucinei pleiteou a redução da pena e a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual defendeu a manutenção da condenação e pleiteou o aumento da reprimenda do advogado. A acusação pontuou que o profissional violou deveres éticos inerentes à advocacia ao utilizar as prerrogativas da classe para facilitar o transporte e dissimular a prática do tráfico de drogas, exigindo uma resposta penal mais severa.
A 1ª Câmara Criminal rejeitou todas as teses defensivas e manteve o entendimento de que a atuação policial caracterizou um flagrante esperado. Jonas Hass assinalou no voto que não houve provocação ou induzimento por parte das autoridades, que apenas realizaram o monitoramento e intervieram no momento adequado perante um crime de natureza permanente.
A decisão destacou a robustez dos laudos periciais, dos boletins de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais e pelos agentes civis. O colegiado reforçou que a quantidade expressiva e a nocividade da pasta-base de cocaína justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, além de rejeitar o benefício do tráfico privilegiado devido à premeditação, divisão de tarefas e dedicação à atividade criminosa.
Ao acolher o recurso ministerial, a turma julgadora aplicou a agravante relativa à violação do dever profissional em relação a Rubens. O acórdão frisou que a conduta de utilizar a credibilidade e a presunção de boa-fé da advocacia para encobrir a retirada e a transferência de drogas eleva a reprovabilidade da ação. A sanção definitiva do advogado ficou estipulada em 8 anos e 9 meses de reclusão, acompanhada do pagamento de 875 dias-multa.
As penas dos demais envolvidos foram mantidas em regime inicial fechado. Lucinei Ribeiro de Oliveira teve a reprimenda ratificada em 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Já Marlon Barroso de Andrade Lopes teve a pena confirmada em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, acrescida de 1.020 dias-multa, dada a constatação de culpabilidade exacerbada e de maus antecedentes decorrentes de reincidência. Os três cumprem a pena em regime fechado.
(Com informações do Campo Grande News)
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