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Justiça revoga prisão domiciliar de homem com hanseníase condenado por homicídio e tráfico
Da Redação
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), revogando a prisão domiciliar concedida a um sentenciado diagnosticado com hanseníase. O homem, que cumpre pena de 11 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes de homicídio simples e tráfico de drogas em Campo Grande, havia recebido permissão para permanecer em casa por 120 dias, mediante monitoração eletrônica.
O MPMS, por meio da Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa, questionou a liberação prolongada. O Ministério Público sustentou que o laudo pericial atestou a compatibilidade do tratamento médico com a permanência no cárcere, não havendo qualquer comprovação que justificasse a impossibilidade de o Estado fornecer a assistência necessária de forma intramuros.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária para condenados no regime fechado exige prova concreta de que a doença é incompatível com o ambiente prisional.
O laudo pericial confirmou a enfermidade e a necessidade de medicação por 12 meses, além de consultas com infectologista, mas descartou risco de morte, incapacidade atual ou agravamento do quadro clínico em razão do encarceramento.
O magistrado frisou, ainda, que eventuais deficiências administrativas na realização de escoltas médicas não autorizam, de forma isolada, a substituição do regime fechado pela permanência domiciliar prolongada. Cabe ao Estado superar tais limitações operacionais para garantir o direito à saúde da pessoa privada de liberdade.
Com o parecer favorável, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, determinar o retorno imediato do sentenciado ao estabelecimento prisional e a retirada do equipamento de monitoração eletrônica. A decisão impõe à Administração Penitenciária o dever de assegurar o tratamento integral, viabilizando saídas pontuais e escoltadas para atendimento especializado sempre que o presídio não dispuser dos recursos adequados, sob rigorosa fiscalização do Juízo da execução.
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