TJ cancela “presente de Natal” e suspende reajuste de 44% no salário de prefeito e vice de Bela Vista

O jacaré Edivaldo Bitencourt


A desembargadora Jaguara Dantas da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou pedido de dois advogados e suspendeu, novamente, o reajuste de 44% no subsídio do prefeito de Bela Vista, Gabriel Boccia (PP). Ele havia ganho um “presente de Natal” da juíza Jeane de Souza Barboza Ximenes, da 1ª Vara de Bela Vista, que revogou liminar suspendendo o aumento de R$ 15 mil para R$ 22 mil no dia 19 de dezembro do ano passado.

A magistrada acatou pedido do pepista, de que a Câmara Municipal “corrigiu” o erro e regularizou a farra com o dinheiro público por meio de uma resolução, aprovada no dia 24 de junho do ano passado. A medida anulava o decreto, que havia promovido o reajuste e, ao mesmo tempo, reajustava os salários novamente.

Apesar do reajuste ter ocorrido no mesmo mandato, contrariando a Constituição Federal, o promotor de Justiça da cidade, Guilermo Timm Rocha, deu parecer favorável à revogação da liminar por considerar fato novo e perda do objeto, o decreto.

 
A juíza Jeane de Souza Ximenes acatou o pedido e revogou a liminar, permitindo o reajuste de 44% no salário de Boccia, de 33,3% no de Letízia Murano (Republicanos), de R$ 9 mil para R$ 12 mil, e de 18,9% nos subsídios dos secretários, de R$ 7.569,67 para R$ 9 mil. A magistrada tomou a decisão apesar da liminar anterior, suspendendo o reajuste ter sido mantida pela desembargadora Jaceguara da Silva e pela 5ª Câmara Cível do TJMS.

Autores da ação popular, os advogados Daniel Ribas da Cunha e Orlando Fruguli Moreira recorreram ao TJMS. “Ainda, no que concerne à questão de sua convalidação, salientou o respectivo acórdão que, em juízo de cognição não exauriente, ‘ao menos neste momento processual, diante da inobservância às diretrizes constitucionais, acarreta a inconstitucionalidade do ato legislativo, por vício formal, de modo que eventual edição de ‘Ato de Convalidação’, por si só, não supre a exigência constitucional estabelecida à espécie”, explicou a desembargadora.

“Dai porque não se pode considerar que a denominação ‘Decreto Legislativo’ trata-se de mero erro material. Frise-se que as regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria’”, relatou.

“Considerando, portanto, que a questão relacionada à convalidação do ato é matéria controversa, bem como observando que, em um juízo provisório, sobressai o perigo da demora, decorrente da continuidade do pagamento de subsídios fixados de forma irregular, ocasionando prejuízos ao cofre público municipal, razoável o deferimento do efeito ativo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão singular até julgamento definitivo do mérito”, afirmou a desembargadora.

“Pois bem, como já salientado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1411520-88.2025.8.12.0000, a Constituição Federal, em seu artigo 29, V, estipulou que os subsídios dos agentes políticos municipais serão fixados ‘por lei de iniciativa da Câmara Municipal’, entendida esta como lei em seu ‘sentido formal’”, alertou.

Ela determinou a suspensão da decisão da magistrada até o julgamento do mérito do recurso pelo tribunal.

Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, do TJMS, acatou pedido de tutela de urgência e suspendeu decisão de primeira instância (Foto: Arquivo)

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